INFORMAÇÃO SOBRE APOIOS
MEDIDAS DE APOIO DO GOVERNO
No âmbito da medida 1 do programa Lisboa Empreende +, elaborou-se um documento com a informação relativa às medidas lançadas pelo Governo de apoio às empresas, organizada de forma simples e clara, em resultado da parceria com as entidades:
Sociedade de Advogados CCA: emprego, contratos, linhas de crédito, sociedades comerciais, fiscal e obrigações contributivas, protecção de dados, seguros, contratação pública e assunto de âmbito penal.
KPMG: medidas fiscais, de protecção e do emprego.
A informação abaixo é apresentada de forma bastante sucinta e não dispensa a leitura do guia completo sistematizado por áreas de atuação ou intervenção, que se propõe ajudar as empresas e organizações a “navegar” neste período de grandes incertezas.
Para além de informação complementar essencial sobre os temas abaixo mencionados pode encontrar no documento completo informação adicional:
– Tabelas sucintas sobre medidas fiscais, de proteção e do emprego;
– Faltas justificadas;
– Marcação de férias sem acordo da entidade empregadora;
– Gestão das sociedades comerciais;
– Funcionamento e atendimento dos serviços públicos;
– Comunicações eletrónicas;
– Pagamentos;
– Proteção de dados e cibersegurança;
– Artes e espetáculos;
– Seguros;
– Administrativo/Público;
– Penal;
– RERE, PER & Insolvência
- 1. EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- 2. CONTRATOS
- 3. LINHAS DE FINANCIAMENTO
- 4. OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Durante a vigência destas medidas extraordinárias, estão isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora:
As entidades empregadoras que beneficiem do “apoio financeiro”, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias, e respetivos cônjuges, ainda que tal não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.
A isenção diz respeito às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária destas medidas.
Subsídio por isolamento profilático
A situação de isolamento profilático de 14 dias, decretado por entidades que exerçam o poder de autoridade de saúde, é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração, sem sujeição a período de espera (de 3 dias).
Subsídio de doença causada pelo COVID-19
Para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que fiquem em situação de doença por terem contraído o COVID-19, a atribuição do subsídio de doença é feita também sem sujeição a período de espera.
Subsídio de assistência a filho e neto
Acompanhamento de isolamento profilático: faltas justificadas por 14 dias para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar o isolamento profilático de filho ou outro dependente a seu cargo pagos a 100%.
Apoio excecional à família por assistência inadiável a dependente menor decorrente da suspensão de atividades letivas: Faltas justificadas e Apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo empregador e 33% a cargo da Segurança Social), com o limite mínimo de €635 e máximo de €1.905, sendo o valor máximo suportado pela Segurança Social de €952,50.
Teletrabalho
Durante o período de aplicação das medidas excecionais, deixa de ser necessário acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, passando este a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, desde que seja compatível com as funções exercidas.
Consulte no documento completo mais informação sobre condições e procedimentos.
Subsídio por isolamento profilático
A situação de isolamento profilático de 14 dias é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência e sem sujeição a período de espera (de 10 dias).
Apoio Excepcional à Família
Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses e não possam prosseguir a sua atividade; O valor do apoio é de 1/3 da base contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 IAS (€ 438,81) e máximo 2,5 IAS (€ 1.097,02), ou valor proporcional, caso o período de apoio seja inferior a um mês.
Apoio Excepcional à Família
Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses em situação comprovada de paragem total da sua atividade. O apoio extraordinário tem duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS(€ 438,81) e será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Podem beneficiar destas medidas, desde que cumpram os requisitos respetivos:
– As empresas independentemente da sua dimensão;
– As pessoas singulares, relativamente ao crédito para habitação própria permanente;
– Os empresários em nome individual;
– As IPSS, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social;
Foram aprovadas as seguintes medidas de proteção aos créditos contraídos:
- As instituições financeiras ficam proibidas de revogar total ou parcialmente, as linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 28 de março de 2020, e durante o período em que vigorar a medida, ou seja, desde 27 de março até 30 de setembro de 2020;
- Prorrogação dos financiamentos em curso à data de 28 de março de 2020, com pagamento de capital no final do contrato, por um período igual ao da medida, previsivelmente entre 28 de março e 30 de setembro de 2020;
- Suspensão, previsivelmente entre 28 de março e 30 de setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30 de setembro de 2020, nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
No caso dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cuja atividade foi suspensa ou fortemente restringida por determinação do Governo, em consequência da declaração de estado de emergência, foram, entretanto, publicadas normas especiais de proteção dos contraentes que determinam que:
- O encerramento dos referidos estabelecimentos, ou a falta de pagamento das rendas durante o período em que vigore o estado de emergência e no mês seguinte, não pode ser invocado como fundamento para resolução, denúncia ou outra forma de cessação do contrato de arrendamento não habitacional;
- Os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas que se vencerem durante o período em que vigore o estado de emergência, apenas pagando-as nos 12 (doze) meses posteriores ao termo do referido período, de forma parcelar;
Os estabelecimentos comerciais que, não tendo sido proibidos de laborar, decidem, ainda assim, encerrar as suas portas, não estão abrangidos pelas medidas excecionais acima referidas.
Ainda com relação aos contratos de arrendamento e imóveis, importa referir que por força do Covid-19, ficam suspensas até à cessação das medidas de prevenção:
- as ações de despejo, as ações especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão final, possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria;
- a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional promovidas pelo senhorio;
- A execução de hipotecas sobres imóveis que constituam a habitação própria e permanente do executado.
A renegociação do contrato implica o acordo entre as partes, mas tem a vantagem de, se as partes estiverem de boa fé e atenderem à situação atual, não envolver litígios.
Esta deverá ser a primeira via a seguir, sendo expectável que, perante a situação que todo o país vive e a solidariedade que é esperada de todos, se consiga alcançar uma negociação equilibrada para ambas as partes.
Existem casos em que a parte num contrato pode, sem culpa, ficar impossibilitada de cumprir. Considera-se que não existe culpa em, por exemplo, casos de “força maior”. Integram situações de “força maior” situações de pandemia, como é o caso do COVID-19.
Assim, empresas que, na sequência da pandemia por COVID-19 reforçada pela declaração do estado de emergência, se vejam impossibilitadas de cumprir com as obrigações contratuais a que se obrigaram, por consequência direta e necessária do COVID-19, devem informar a outra parte e fundamentarem que por esse motivo se encontra impossibilitada de cumprir o contrato.
- Dotação “Fundo de Maneio” – 320 milhões de euros. Para esta linha de créditos são elegíveis as operações destinadas a financiar necessidades de fundo de maneio, i.e. empréstimos bancários de curto e médio prazo;
- Dotação “Plafond Tesouraria” – 80 milhões de euros. Para esta linha de crédito são elegíveis as operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria, i.e. operações de revolving excluindo operações de garantia.
Foi lançada no dia 20 de março de 2020 pelo Turismo de Portugal uma linha de crédito para apoio às microempresas turísticas afetadas pelo COVID-19.
A linha de crédito é de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) e tem como objetivo ajudar microempresas turísticas a fazer face às necessidades de tesouraria e de fundo de maneio.
O Turismo de Portugal propõe-se a disponibilizar o montante equivalente a € 750 (setecentos e cinquenta euros) por mês por trabalhador (existente na empresa em fevereiro de 2020); durante três meses até ao montante máximo de €20,000.00 (vinte mil euros por empresa).
Poderá candidatar-se a esta linha de crédito caso:
- Seja uma microempresa: com menos de 10 trabalhadores efetivos e tenha um volume de negócio anual/balanço total anual menor que €2,000,000.00 (dois milhões de euros);
- Tenha certificação eletrónica do IAPMEI;
- Exerça atividades turísticas em território nacional.
Apoio a empresas de Restauração e Similares – € 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões para micro e pequenas empresas;
Apoio a Agências de Viagens, Animação Turística, Organização de Eventos e Similares– € 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões para micro e pequenas empresas;
Apoio a empresas de Turismo (incluindo Alojamento turístico, empreendimentos turísticos e similares) – € 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;
Apoio a empresas da indústria têxtil, vestuário, calçado, fileira madeira e indústrias extrativas – € 1.300 milhões de euros, dos quais 400 milhões são para micro e pequenas empresas;
Estas linhas poderão ser amortizadas em 4 anos, com um período de carência de pagamentos de capital e juro de 1 ano, sendo a sua disponibilização feita através do sistema bancário.
- Pagamento especial por conta (31 de março): até 30 de junho de 2020;
- Modelo 22 (31 de maio): até 31 de julho de 2020;
- Primeiro Pagamento por Conta e Primeiro Pagamento Adicional por Conta (31 de julho): até 31 de agosto de 2020.
Possibilidade de cumprimento de obrigação de pagamento por três vias (i) pagamento normal, (ii) pagamento fracionado em três prestações mensais ou (iii) pagamento fracionado em seis prestações. Para efeitos de opção pelo pagamento fracionado não será necessária a prestação de qualquer garantia, nem serão devidos juros.
A possibilidade de pagamentos fracionados é aplicável às entregas de IVA das retenções na fonte de IRS e de IRC que tenham de ser realizadas no segundo trimestre de 2020.
- 1/3 no mês em que é devido (e, caso não seja, deixa de ser possível beneficiar do regime);
- 2/3 em prestações iguais e sucessivas em julho, agosto e setembro ou entre os meses de julho a dezembro. A opção por um destes períodos deve ser efetuada na Segurança Social Direta no mês de julho.