Skip to content
  • wpml-ls-flag
  • wpml-ls-flag
  • wpml-ls-flag
  • Sobre
  • Eixos de Apoio
    • Apoio especializado LE+
    • Novos negócios LE+
  • Iniciativas
  • Recursos
  • Parceiros
  • Sobre
  • Eixos de Apoio
    • Apoio especializado LE+
    • Novos negócios LE+
  • Iniciativas
  • Recursos
  • Parceiros

INFORMAÇÃO SOBRE APOIOS

MEDIDAS
DE APOIO DO
GOVERNO
MEDIDAS
DE APOIO DA
CML
OUTRAS
INICIATIVAS

MEDIDAS DE APOIO DO GOVERNO

No âmbito da medida 1 do programa Lisboa Empreende +, elaborou-se um documento com a informação relativa às medidas lançadas pelo Governo de apoio às empresas, organizada de forma simples e clara, em resultado da parceria com as entidades:

Sociedade de Advogados CCA: emprego, contratos, linhas de crédito, sociedades comerciais, fiscal e obrigações contributivas, protecção de dados, seguros, contratação pública e assunto de âmbito penal.

KPMG: medidas fiscais, de protecção e do emprego.

A informação abaixo é apresentada de forma bastante sucinta e não dispensa a leitura do guia completo sistematizado por áreas de atuação ou intervenção, que se propõe ajudar as empresas e organizações a “navegar” neste período de grandes incertezas.

Para além de informação complementar essencial sobre os temas abaixo mencionados pode encontrar no documento completo informação adicional:
– Tabelas sucintas sobre medidas fiscais, de proteção e do emprego;
– Faltas justificadas;
– Marcação de férias sem acordo da entidade empregadora;
– Gestão das sociedades comerciais;
– Funcionamento e atendimento dos serviços públicos;
– Comunicações eletrónicas;
– Pagamentos;
– Proteção de dados e cibersegurança;
– Artes e espetáculos;
– Seguros;
– Administrativo/Público;
– Penal;
– RERE, PER & Insolvência

  • 1. EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  • 2. CONTRATOS
  • 3. LINHAS DE FINANCIAMENTO
  • 4. OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1.1 "Lay-off simplificado" ou apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise financeira - agora designado por "Apoio Financeiro"
Em caso de encerramento, total ou parcial, das instalações ou estabelecimentos, decorrente do dever de encerramento determinado pelas autoridades, de quebra de faturação de, pelo menos, 40%, ou de uma paragem total ou parcial da atividade da empresa em resultado do surto de COVID-19, prevê-se um regime de lay-off simplificado, perante o qual os trabalhadores afetados terão a garantia de retribuição de cerca de dois terços do seu salário, valor este pago parcialmente pela empresa (30%) e pela Segurança Social (70%). Adicionalmente, durante o período de lay-off, as empresas também beneficiarão da isenção do pagamento das contribuições sociais.
1.2 Incentivo Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa - "Incentivo extraordinário"
As entidades empregadoras que tenham beneficiado do “apoio financeiro” (Lay-off simplificado) têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade no valor de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635) por trabalhador, concedido pelo IEFP, I.P., devendo ser pago de uma só vez.
1.3 Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social - TSU

Durante a vigência destas medidas extraordinárias, estão isentos do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora:


  • As entidades empregadoras que beneficiem do “apoio financeiro”, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
  • Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias, e respetivos cônjuges, ainda que tal não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.


A isenção diz respeito às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária destas medidas.

1.4 Criação de plano extraordinário de formação
Pode ser conjugado com o apoio financeiro acima referido um plano de formação suportado pelo IEFP, I.P., que permite a cumulação de uma bolsa de formação, no valor de 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 131,64; distribuído em partes iguais entre o trabalhador e o empregador, cada um destes recebendo € 65,82. Caso não recorram ao apoio financeiro suprarreferido, as empresas abrangidas podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, sendo de valor variável em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida (€ 635); e com a duração de um mês.
1.5 Proibição de despedimento
Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar quaisquer contratos de trabalho, quer o trabalhador tenha sido ou não abrangido pelas medidas, nas modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
1.6 Trabalhadores por conta de outrem

Subsídio por isolamento profilático
A situação de isolamento profilático de 14 dias, decretado por entidades que exerçam o poder de autoridade de saúde, é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração, sem sujeição a período de espera (de 3 dias).


Subsídio de doença causada pelo COVID-19
Para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que fiquem em situação de doença por terem contraído o COVID-19, a atribuição do subsídio de doença é feita também sem sujeição a período de espera.


Subsídio de assistência a filho e neto
Acompanhamento de isolamento profilático: faltas justificadas por 14 dias para os trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar o isolamento profilático de filho ou outro dependente a seu cargo pagos a 100%.

Apoio excecional à família por assistência inadiável a dependente menor decorrente da suspensão de atividades letivas: Faltas justificadas e Apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo empregador e 33% a cargo da Segurança Social), com o limite mínimo de €635 e máximo de €1.905, sendo o valor máximo suportado pela Segurança Social de €952,50.


Teletrabalho
Durante o período de aplicação das medidas excecionais, deixa de ser necessário acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, passando este a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, desde que seja compatível com as funções exercidas.

Consulte no documento completo mais informação sobre condições e procedimentos.

1.7 Trabalhadores Independentes

Subsídio por isolamento profilático
A situação de isolamento profilático de 14 dias é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência e sem sujeição a período de espera (de 10 dias).

Apoio Excepcional à Família
Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses e não possam prosseguir a sua atividade; O valor do apoio é de 1/3 da base contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 IAS (€ 438,81) e máximo 2,5 IAS (€ 1.097,02), ou valor proporcional, caso o período de apoio seja inferior a um mês.

Apoio Excepcional à Família
Aplicável a trabalhadores independentes que tenham pago contribuições durante pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses em situação comprovada de paragem total da sua atividade. O apoio extraordinário tem duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS(€ 438,81) e será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

2.1 Contratos de Financiamento

Podem beneficiar destas medidas, desde que cumpram os requisitos respetivos:

– As empresas independentemente da sua dimensão;
– As pessoas singulares, relativamente ao crédito para habitação própria permanente;
– Os empresários em nome individual;
– As IPSS, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social;

Foram aprovadas as seguintes medidas de proteção aos créditos contraídos:

  • As instituições financeiras ficam proibidas de revogar total ou parcialmente, as linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 28 de março de 2020, e durante o período em que vigorar a medida, ou seja, desde 27 de março até 30 de setembro de 2020;
  • Prorrogação dos financiamentos em curso à data de 28 de março de 2020, com pagamento de capital no final do contrato, por um período igual ao da medida, previsivelmente entre 28 de março e 30 de setembro de 2020;
  • Suspensão, previsivelmente entre 28 de março e 30 de setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30 de setembro de 2020, nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
2.2 Contratos de arrendamento

No caso dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cuja atividade foi suspensa ou fortemente restringida por determinação do Governo, em consequência da declaração de estado de emergência, foram, entretanto, publicadas normas especiais de proteção dos contraentes que determinam que:

  • O encerramento dos referidos estabelecimentos, ou a falta de pagamento das rendas durante o período em que vigore o estado de emergência e no mês seguinte, não pode ser invocado como fundamento para resolução, denúncia ou outra forma de cessação do contrato de arrendamento não habitacional;
  • Os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas que se vencerem durante o período em que vigore o estado de emergência, apenas pagando-as nos 12 (doze) meses posteriores ao termo do referido período, de forma parcelar;

Os estabelecimentos comerciais que, não tendo sido proibidos de laborar, decidem, ainda assim, encerrar as suas portas, não estão abrangidos pelas medidas excecionais acima referidas.

Ainda com relação aos contratos de arrendamento e imóveis, importa referir que por força do Covid-19, ficam suspensas até à cessação das medidas de prevenção:

  • as ações de despejo, as ações especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão final, possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria;
  • a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional promovidas pelo senhorio;
  • A execução de hipotecas sobres imóveis que constituam a habitação própria e permanente do executado.
2.3 Contratos em geral

A renegociação do contrato implica o acordo entre as partes, mas tem a vantagem de, se as partes estiverem de boa fé e atenderem à situação atual, não envolver litígios.

Esta deverá ser a primeira via a seguir, sendo expectável que, perante a situação que todo o país vive e a solidariedade que é esperada de todos, se consiga alcançar uma negociação equilibrada para ambas as partes.

Existem casos em que a parte num contrato pode, sem culpa, ficar impossibilitada de cumprir. Considera-se que não existe culpa em, por exemplo, casos de “força maior”. Integram situações de “força maior” situações de pandemia, como é o caso do COVID-19.

Assim, empresas que, na sequência da pandemia por COVID-19 reforçada pela declaração do estado de emergência, se vejam impossibilitadas de cumprir com as obrigações contratuais a que se obrigaram, por consequência direta e necessária do COVID-19, devem informar a outra parte e fundamentarem que por esse motivo se encontra impossibilitada de cumprir o contrato.

3.1 Linhas De Crédito Capitalizar 2018 - COVID-19
A Linha de Crédito Capitalizar 2018 dispõe agora de mais uma linha de crédito específica, i.e., Linha Específica “COVID-19”, com uma dotação global de € 400 milhões de euros, em vigor até 31 de maio de 2020, dividida da seguinte forma:
  • Dotação “Fundo de Maneio” – 320 milhões de euros. Para esta linha de créditos são elegíveis as operações destinadas a financiar necessidades de fundo de maneio, i.e. empréstimos bancários de curto e médio prazo;
  • Dotação “Plafond Tesouraria” – 80 milhões de euros. Para esta linha de crédito são elegíveis as operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria, i.e. operações de revolving excluindo operações de garantia.
Cada empresa poderá receber um montante máximo de financiamento de 3 milhões de euros, 1,5 milhões de euros por cada linha, nas finalidades de fundo de maneio e tesouraria.
3.2 Linha De Crédito Para Microempresas Do Setor Turístico

Foi lançada no dia 20 de março de 2020 pelo Turismo de Portugal uma linha de crédito para apoio às microempresas turísticas afetadas pelo COVID-19.
A linha de crédito é de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) e tem como objetivo ajudar microempresas turísticas a fazer face às necessidades de tesouraria e de fundo de maneio.

O Turismo de Portugal propõe-se a disponibilizar o montante equivalente a € 750 (setecentos e cinquenta euros) por mês por trabalhador (existente na empresa em fevereiro de 2020); durante três meses até ao montante máximo de €20,000.00 (vinte mil euros por empresa).

Poderá candidatar-se a esta linha de crédito caso:

  • Seja uma microempresa: com menos de 10 trabalhadores efetivos e tenha um volume de negócio anual/balanço total anual menor que €2,000,000.00 (dois milhões de euros);
  • Tenha certificação eletrónica do IAPMEI;
  • Exerça atividades turísticas em território nacional.
3.3 Linhas Específicas de Apoio à Economia COVID-19

Apoio a empresas de Restauração e Similares – € 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões para micro e pequenas empresas;

Apoio a Agências de Viagens, Animação Turística, Organização de Eventos e Similares– € 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões para micro e pequenas empresas;

Apoio a empresas de Turismo (incluindo Alojamento turístico, empreendimentos turísticos e similares) – € 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;

Apoio a empresas da indústria têxtil, vestuário, calçado, fileira madeira e indústrias extrativas – € 1.300 milhões de euros, dos quais 400 milhões são para micro e pequenas empresas;

Estas linhas poderão ser amortizadas em 4 anos, com um período de carência de pagamentos de capital e juro de 1 ano, sendo a sua disponibilização feita através do sistema bancário.

4.1 Adiamento de obrigações de pagamento e declarativas
  • Pagamento especial por conta (31 de março): até 30 de junho de 2020;
  • Modelo 22 (31 de maio): até 31 de julho de 2020;
  • Primeiro Pagamento por Conta e Primeiro Pagamento Adicional por Conta (31 de julho): até 31 de agosto de 2020.
4.2 Flexibilização de pagamento

Possibilidade de cumprimento de obrigação de pagamento por três vias (i) pagamento normal, (ii) pagamento fracionado em três prestações mensais ou (iii) pagamento fracionado em seis prestações. Para efeitos de opção pelo pagamento fracionado não será necessária a prestação de qualquer garantia, nem serão devidos juros.

A possibilidade de pagamentos fracionados é aplicável às entregas de IVA das retenções na fonte de IRS e de IRC que tenham de ser realizadas no segundo trimestre de 2020.

4.3 Justo impedimento
Considera-se haver justo impedimento no cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, por contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. Trata-se de um conceito de especial importância que poderá permitir justificar o atraso no cumprimento de obrigações fiscais em casos excecionais.
4.4 Diferimento de pagamento de contribuições
Entidades empregadoras: as contribuições da entidade empregadora devidas nos meses de março, abril e maio podem ser pagas fraccionadamente, sem necessidade de apresentação de pedido para o efeito (i.e. automática) ou pagamento de juros, nos seguintes termos:
  • 1/3 no mês em que é devido (e, caso não seja, deixa de ser possível beneficiar do regime);
  • 2/3 em prestações iguais e sucessivas em julho, agosto e setembro ou entre os meses de julho a dezembro. A opção por um destes períodos deve ser efetuada na Segurança Social Direta no mês de julho.
Trabalhadores independentes: têm acesso ao regime sem condições especiais, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 2020, sendo as contribuições pagas nos termos acima referido.
DESCARREGAR DOCUMENTO COMPLETO
FAQ - MEDIDAS DO GOVERNO
AINDA TENHO DÚVIDAS

Contacte-nos:

913 285 179

FAQ Lisboa Empreende +

Política de Privacidade

Copyright

Os cookies são usados para lhe fornecer uma melhor experiência no nosso site, para fornecer serviços e ferramentas de terceiros, para nos ajudar a compreender e melhorar o funcionamento do site. Para continuar a navegar, clique no botão 'Aceitar'. Se preferir rejeitar cookies ou alterar as suas configurações, clique em 'Configurações de Cookies'. Para saber mais sobre os cookies que usamos, consulte a nossa Politica de cookies
Configurações do cookiesAceitar
Manage consent

Configurações de cookies

Aqui pode compreender qual a informação que está a ser recolhida neste site e definir o modo de recolha e utilização de cookies através das opções abaixo. Informações detalhadas e como pode revogar o seu consentimento a qualquer momento podem ser encontradas na nossa Politica de cookies.
Necessário
Sempre activado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para que o website funcione correctamente. Estes cookies asseguram funcionalidades básicas e características de segurança do sítio web, de forma anónima.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsEste cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. O cookie é utilizado para armazenar o consentimento do utilizador para os cookies na categoria "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsO cookie é definido pelo consentimento do cookie da GDPR para registar o consentimento do utilizador para os cookies na categoria "Funcional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsEste cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. Os cookies são utilizados para armazenar o consentimento do utilizador para os cookies na categoria "Necessário".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsEste cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent.O cookie é utilizado para armazenar o consentimento do utilizador para os cookies na categoria "Outros".
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsEste cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent. O cookie é utilizado para armazenar o consentimento do utilizador para os cookies na categoria "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsO cookie é definido pelo plugin GDPR Cookie Consent e é utilizado para armazenar se o utilizador consentiu ou não a utilização de cookies. Não armazena quaisquer dados pessoais.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades como a partilha do conteúdo do sítio web em plataformas de redes sociais, recolha de feedbacks, e outras características de terceiros.
Performance
Os cookies de desempenho são utilizados para compreender e analisar os índices-chave de desempenho do website, o que ajuda a proporcionar uma melhor experiência de utilização aos visitantes.
Analytics
Os cookies analíticos são utilizados para compreender como os visitantes interagem com o sítio web. Estes cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de salto, fonte de tráfego, etc.
Publicidade
Os cookies de publicidade são utilizados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Estes cookies rastreiam os visitantes através de websites e recolhem informação para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não classificados são aqueles que estão a ser analisados e que ainda não foram classificados numa categoria.
GUARDAR E ACEITAR
  • English (Inglês)
  • Português
  • Español (Espanhol)